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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO CAPÍTULO I DA CONFEDERAÇÃO Art. 1º. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, entidade sindical de grau superior, é uma associação com fins não lucrativos e com duração por tempo indeterminado, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro tem por base o território nacional. Art. 3º. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro integra a organização vertical da Central Única dos Trabalhadores, constituindo-se em instância organizativa dentro da central, com poder de negociação e representação do ramo descrito no artigo 5º deste estatuto. Art. 4º. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro é constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção e representação profissional e legal dos seus representados, integrantes da categoria profissional descrita no artigo seguinte, tendo por finalidade precípua a implementação de melhorias nas suas condições de vida e de trabalho, também atuando na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras e na defesa da independência e autonomia da representação sindical. Art. 5º. São representados pela CONTRAF todas as Federações e Sindicatos que a ela se filiem, localizados no território nacional, detentores da representação sindical dos trabalhadores do ramo financeiro. Parágrafo único. A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Financeiros, Cadernetas de Poupança, Caixas Econômicas, Bancos Múltiplos, Cooperativas de Crédito, Empresas de Crédito em geral, como também os trabalhadores em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal. CAPÍTULO II PRERROGATIVAS E DEVERES Art. 6º. Constituem prerrogativas e deveres da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro: I - Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, as Federações e Sindicatos filiados, bem como os interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, mediante outorga de poderes das Federações e dos Sindicatos representados pela Confederação; II - Celebrar Convenções, Acordos Coletivos e Contratos Coletivos de Trabalho, enquanto representante de entidades de primeiro e segundo graus; III - Estabelecer Contribuição Confederativa a todos aqueles que participam da categoria representada na base territorial dos Sindicatos filiados, direta ou indiretamente, de acordo com as decisões referendadas em Assembléia Geral das entidades sindicais de primeiro grau; IV - Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria; V - Filiar-se a entidade sindical de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação em Congresso da Confederação; VI - Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo; VII - Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias para a categoria profissional; VIII - Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação; IX - Representar a categoria profissional abrangida pelas Federações a ela filiadas e pelos Sindicatos filiados a estas entidades de segundo grau, nos Dissídios Coletivos que forem da competência originária do TST; X - Convocar Conferências, Encontros, Seminários, para debater estratégias para a ação da Confederação, campanha salarial e outros temas de interesse; CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS Art. 7º. As Federações constitutivas e seus sindicatos afiliados, ou que vierem a se filiar à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, têm todos os seus direitos associativos assegurados no presente Estatuto. Parágrafo único. Na forma da regulamentação estabelecida por seu órgão diretivo, a Confederação admitirá a filiação direta de entidades de primeiro grau. Art. 8º. Nos termos da Constituição, da Lei e deste Estatuto, é condição para a filiação à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, que a Federação não tenha filiação a nenhuma outra entidade sindical de grau superior e o sindicato diretamente filiado não seja vinculado a nenhuma federação filiada a outra confederação. Art. 9º. As Federações e sindicatos que requererem a sua filiação à Confederação deverão observar as seguintes condições: I - Garantia do respeito aos princípios democráticos no processo de decisão de filiação à Confederação, sempre respeitando o direito de expressão e decisão da maioria; II - Encaminhamento à Confederação, juntamente com o pedido de filiação, cópia dos seus atos constitutivos; e III - Comunicação da realização de Congresso ou Assembléia Geral que aprovou a filiação. Art. 10. As Federações e sindicatos que requererem a sua desfiliação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, deverão observar as seguintes condições: I - Comunicação da realização de Congresso ou Assembléia Geral a ser convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e com a presença obrigatória de um representante da Confederação para seu acompanhamento, devendo ser garantido no processo, a observância dos princípios democráticos, liberdade de expressão e respeito à maioria; II - O edital deverá especificar a finalidade da convocação e a ata conterá o parecer do Diretor da Confederação designado para acompanhar o Congresso ou Assembléia Geral, que deverá rubricá-la e fará parte integrante do processo de desfiliação; III - O edital de convocação, a ata do Congresso ou da Assembléia Geral e a lista de presenças devem ser encaminhados juntamente com o pedido de desfiliação para a Confederação. Art. 11. São direitos das Federações e sindicatos filiados: I - Participar de todas as atividades e de todas as instâncias de decisão da Confederação, de acordo com o presente Estatuto; II - Receber informações, regularmente, das decisões adotadas pela Confederação, assim como das atividades desenvolvidas e programadas em todas as suas instâncias; III - Recorrer às instâncias superiores das decisões tomadas nas instâncias inferiores, na forma deste Estatuto; IV – Votar e ser votado, na pessoa de seus representantes ou delegados, nos organismos da Confederação e na forma deste Estatuto; e Art. 12. São deveres das Federações e sindicatos filiados: I - Defender os princípios e objetivos da Confederação; II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto em vigor; III - Cumprir e encaminhar as deliberações adotadas nas diversas instâncias; IV - Manter informada a Confederação sobre suas atividades, alterações estatutárias, realização e posterior resultado de eleições e das principais decisões das suas instâncias deliberativas; V - Manter rigorosamente em dia as obrigações financeiras definidas por este Estatuto; VI - Zelar pelo patrimônio e serviços da Confederação, cuidando de sua correta aplicação. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DA CONFEDERAÇÃO Art. 13. Constituem instâncias deliberativas da Confederação: I – Congresso Nacional; II – Direção Nacional; III – Conselho Diretivo; IV – Diretoria Executiva Art. 14. Constituem órgãos administrativos da Confederação: I - Diretoria Executiva; II - Conselho Fiscal. Art. 15. A Diretoria Executiva é composta por 21 (vinte e um) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, eleitos para um mandato trienal em Congresso especialmente convocado para este fim, por voto da maioria simples dos delegados presentes. § 1º - Dentre os membros efetivos, 13 (treze) ocuparão as seguintes atribuições: I - Presidência; II – Vice – presidência; III - Secretaria Geral; IV - Secretaria de Finanças; V - Secretaria de Saúde; VI - Secretaria de Assuntos Jurídicos; VII - Secretaria de Imprensa; VIII - Secretaria de Formação Sindical; IX – Secretaria de Organização do Ramo Financeiro; X – Secretaria de Assuntos Sócio Econômicos; XI – Secretaria de Relações Internacionais; XII – Secretaria de Políticas Sindicais e XIII – Secretaria de Políticas Sociais. § 2º. A denominação de Diretor poderá ser utilizada, indistintamente, para os membros efetivos e suplentes eleitos para integrar a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal. Art. 16. O Conselho Diretivo da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro é a instância composta de representantes na proporção de 01 (um) para cada 7.000 (sete mil) associados, eleitos em congresso juntamente com a diretoria executiva e com o conselho fiscal, para período de mandato idêntico ao destes órgãos de administração. Art. 17. A Direção Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro é a instância composta pela Diretoria Executiva da Confederação, pelos membros da Executiva da Direção Nacional da CUT, pertencentes ao ramo de atividade econômica, por 1(um) membro por federação indicado pelos respectivos conselhos diretivos, dentre os seus membros, ou, caso não existam, indicados pelas direções executivas dessas entidades, e, por mais 1 (um) membro para as federações que tenham até 10.000 (dez mil) sócios quites com as contribuições sindicais em sua base, e, tantos mais que corresponderem a essa proporção ou à fração igual ou superior a 5.000(cinco mil) sócios quites com as contribuições sindicais em sua base. § 1º – As indicações dos membros para a Direção Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro deverão ser realizadas anteriormente a cada reunião. § 2º – Para os Estados onde não há Federação, as entidades filiadas indicarão os membros para a Direção Nacional, baseando-se nos mesmos critérios definidos para as Federações; § 3º – Para o fim de estabelecimento do número de associados no âmbito da base territorial de cada federação serão considerados apenas os associados dos sindicatos que estejam em dia com suas contribuições, desde que as entidades sindicais também estejam em dia com as contribuições para a central sindical, no momento da escolha do membro indicado para o Conselho a que se refere o presente artigo. § 4º - A Direção Nacional reunir-se-á, anualmente, por convocação da Direção Executiva ou em caráter extraordinário sempre que necessário. § 5º – Nas situações em que existam sindicatos filiados à CONTRAF, mas que não estejam filiados à federação associada à CONTRAF ou que estejam filiados a outra federação não filiada, caberá à Direção Executiva Nacional o estabelecimento dos critérios para a escolha dos representantes na Direção Nacional. Art. 18. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva Nacional, e compete-lhe examinar o balanço anual da Confederação e emitir parecer sobre as contas desta, que serão apresentadas à apreciação e aprovação da Direção Nacional. CAPÍTULO V COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 19. Compete à Diretoria Executiva, entre outros: I - Nos termos do artigo 522, parágrafo III da CLT, e de acordo com o Art. 8º da Constituição Federal, representar a Confederação e defender os interesses da entidade, Federações e Sindicatos a ela filiados perante os poderes públicos e a sociedade civil, podendo a Diretoria Executiva nomear mandatário por procuração; II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; III - Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada; IV - Analisar e divulgar relatórios financeiros elaborados pela Secretaria de Finanças; V - Garantir a filiação de qualquer entidade, que acate a orientação da Confederação e de seu Estatuto; VI – Representar a Confederação no estabelecimento de negociações e dissídios coletivos; VII - Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato; VIII - Deliberar sobre a estratégia para a campanha salarial, negociações coletivas e mobilizações; IX - Definir estratégias de ação e aprovar os planos de ação das Secretarias na forma definida pelo Congresso Nacional da Confederação; X - Deliberar, anualmente, sobre o orçamento da Confederação. XI – Apreciar e aprovar, anualmente, as contas da Confederação, depois de previamente examinadas pelo Conselho Fiscal, que sobre elas emite parecer. SEÇÃO II COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 20. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional: I - Representar a Confederação, judicial ou administrativamente, podendo outorgar poderes para qualquer outro membro da Diretoria Executiva; II - Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do Direção Nacional; III - Subscrever atas, documentos e papéis, que dependam de sua assinatura, e rubricar os livros contábeis e burocráticos; IV - Emitir e endossar cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro; V - Orientar e coordenar a aplicação do plano anual de ação sindical. Art. 21. Ao Secretário Geral da Diretoria Executiva Nacional compete: I - Implementar a Secretaria Geral; II - Coordenar a ação das Secretarias e demais setores da Confederação, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva; III - Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva e do Direção Nacional; Art. 22. Ao Secretário de Finanças da Diretoria Executiva Nacional compete: I - Implementar a Secretaria de Finanças; II - Zelar pelas finanças da Confederação; III - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade da Confederação; IV - Propor e coordenar a elaboração e a execução do Pano Orçamentário Anual, bem como suas alterações a serem aprovadas pela Diretoria Executiva Nacional; V - Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira da Confederação, examinando inclusive a relação investimento - custo - produção de cada setor da entidade e apresentá-los, trimestralmente, à Diretoria Executiva; VI - Elaborar o balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação do Direção Nacional; VII - Emitir e endossar cheques e outros títulos, juntamente com o Presidente; VIII - Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários da Confederação; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua Secretaria e a adoção das providências necessárias para impedir o desgaste inflacionário do patrimônio financeiro da Confederação. Art. 23. Ao Secretário de Saúde da Diretoria Executiva Nacional compete: I - Organizar e implementar a Secretaria de Saúde; II - Coordenar a assessoria técnica da área de saúde em nível nacional; III - Planejar e promover, juntamente com as áreas competentes, ações judiciais, campanhas de denúncias e reivindicações específicas, que visem melhorar as condições de trabalho e higidez do trabalhador representado pela Confederação. Art. 24. Ao Secretário de Assuntos Jurídicos da Diretoria Executiva Nacional compete: I - Coordenar a Assessoria Jurídica da Confederação; II - Organizar a Secretaria, para que possa dar suporte à propositura de ações e à constituição de jurisprudência favorável, de acordo com o interesse dos filiados; III - Promover a integração, troca de experiências e organização das assessorias jurídicas dos filiados; IV - Promover e incentivar o aperfeiçoamento da formação da Assessoria Jurídica dos filiados. Art. 25. Ao Secretário de Imprensa da Diretoria Executiva Nacional compete: I - Implementar a Secretaria de Imprensa da Confederação; II - Zelar pela busca e divulgação de informações entre a Confederação, a categoria representada e a sociedade civil; III - Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva; e IV - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e o setor gráfico da Confederação. Art. 26. Ao Secretário de Formação Sindical da Diretoria Executiva Nacional compete: I - Implementar a Secretaria de Formação Sindical, mantendo setores responsáveis pela educação sindical e preparação para negociações coletivas. II - Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc. Art. 27. Ao Secretário de Organização do Ramo Financeiro compete: I - Organizar e implementar a secretaria; II - Desenvolver políticas para coordenação dos empregados de empresas do ramo financeiro; III - Desenvolver políticas e coordenar as atividades dos coletivos e comissões de empresas dos empregados. Art. 28. Ao Secretário de Assuntos Sócio-econômicos compete: I - Implementar a secretaria; II - Garantir as condições para realização de análises e estudos sócio-econômicos; III - Coordenar a equipe responsável pelas atividades da secretaria. Art. 29. Ao Secretário de Relações Internacionais compete: I - Organizar e implementar a secretaria II - Acompanhar e informar a Direção Executiva Nacional acerca de questões de interesse sobre a conjuntura em que está inserido o ramo financeiro a nível internacional; III - Manter relações com organizações sindicais internacionais, que a Confederação tenha tomado posicionamento favorável; IV - Desenvolver estudos sobre as mudanças no sistema financeiro internacional. Art. 30. Ao Secretário de Política Sindical compete: I - Implementar a Secretaria de Política Sindical; e II - Elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical para os diversos setores da Confederação; III - Promover relações e intercâmbio de experiências, bem como estabelecer convênios de cooperação, com entidades sindicais de outros ramos de atividade Art. 31. Ao Secretário de Políticas Sociais compete: I - Organizar a secretaria através de comissões temáticas; II - Juntamente com a Direção Executiva Nacional, desenvolver políticas para ação da Confederação, devendo contar, para isso, com o auxílio das comissões temáticas para levantar elementos que subsidiem a formulação das mesmas; III - Apoiar e acompanhar as comissões temáticas, que terão como prioridade a difusão dos temas e elaboração de políticas, bem como buscar o engajamento de mais pessoas; IV - Zelar para que seja considerado nas políticas da Confederação, aspectos relacionados a gênero e orientação sexual; raça; meio ambiente e cidadania; segurança bancária; aposentados; juventude e educação; portadores de necessidades especiais; previdência pública e privada. CAPÍTULO VI DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO Art. 32. Ocorrerá impedimento do exercício do mandato, quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o sindicalizado foi eleito. Art. 33. O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pela Diretoria Executiva, sendo, neste caso, garantido o mais amplo direito de defesa e de recurso ao Congresso Nacional. Art. 34. Os exercentes da função de dirigentes sindicais perderão o mandato nos seguintes casos: I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social, e II - Grave violação deste Estatuto. Art. 35. A perda do mandato será declarada pela Direção nacional, através de declaração de perda de mandato, com base no Art. 34 do presente Estatuto, sendo garantido o Direito de Defesa. CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUICÕES Art. 36. A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Executiva nas hipóteses de: I - Impedimento do exercente; II - Abandono de função; III - Renúncia do exercente; IV - Perda do mandato, e V - Falecimento. Art. 37. Declarada qualquer hipótese dos incisos I a V do artigo anterior, a Diretoria Executiva processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 38. Em caso de afastamento temporário, o Diretor poderá retornar ao seu cargo, desde que esse afastamento tenha ocorrido por um período máximo de (três) meses corridos ou por exigência legal. Parágrafo único. Caso o afastamento não atenda às regras e aos prazos previstos no caput deste artigo, a Diretoria Executiva providenciará um substituto para a função de titular e, quando do seu retorno, o Diretor será reincorporado como suplente, na instância da qual fazia parte. CAPÍTULO VIII DO CONGRESSO NACIONAL DA CONFEDERAÇÃO Art. 39. A instância deliberativa máxima da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro é o Congresso Nacional, colégio soberano composto pelos membros titulares da Diretoria Executiva e por delegados representantes das Federações e dos Sindicatos filiados, da seguinte forma: I- O fórum diretivo de cada Federação filiada indicará delegados para a sua representação no Congresso, de acordo com critérios que serão estabelecidos pela Diretoria Executiva, respeitadas as disposições deste Estatuto. § 1º. O Congresso Nacional definirá a linha política e organizativa da categoria, o plano de ação sindical, o plano de lutas, que traçará novos rumos da atividade sindical, sempre que a conjuntura econômica, política e social assim o exigir, que analisará a situação real da categoria, o programa de trabalho e fixará contribuições financeiras aos filiados. § 2º. O Congresso Nacional se reunirá, trienalmente, em caráter ordinário, e, sempre que necessário, extraordinariamente, por deliberação da Direção Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, ou, ainda, no mínimo, por 1/5 (um quinto) de todos os associados das entidades filiadas. § 3º. O Congresso Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro elegerá, em processo único, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, bem como o Conselho Diretivo; § 4º. A convocação do Congresso se dará através de Edital que será afixado na sede nacional, nas sedes das Federações, nos Sindicatos filiados, no órgão informativo da Confederação e em pelo menos 3 (três) diários de circulação mais ampla possível pelo território nacional. § 5º - Os membros titulares da diretoria Executiva da CONTRAF são delegados natos aos Congressos da Confederação. CAPÍTULO IX DO PROCESSO ELEITORAL Art. 40. A Diretoria Executiva Nacional, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, serão eleitos, em processo único, pelo Congresso Nacional da Confederação, que se reunirá, ordinariamente, a cada três anos. Art. 41. O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Organizadora do Congresso, composta por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, eleitos pelo Direção Nacional. Art. 42. São condições, cumulativamente, para concorrer a cargo da Diretoria Executiva Nacional: I - Ser empregado em empresas do ramo financeiro, conforme definição do artigo 4º deste Estatuto; II - Ser associado de Sindicato filiado a Federação da CONTRAF; III - Estar em dia com as mensalidades sindicais; e IV - Ser delegado credenciado a participar do Congresso Nacional. Art. 43. Os diretores que comporão o Conselho Diretivo deverão ser eleitos no mesmo congresso que eleger a diretoria executiva nacional e o conselho fiscal. § 1º - Os diretores do Conselho Diretivo serão escolhidos na proporção de l (um) representante para cada 7.000 (sete mil) associados, ou fração igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos), fração esta considerada também para os casos em que a federação filiada não atinja 7.000 (sete mil) associados. § 2º – Para o fim de estabelecimento do número de associados no âmbito da base territorial de cada federação, serão considerados apenas os associados dos sindicatos aptos a participar do Congresso e que estejam em dia com as contribuições para a Central Sindical no momento da realização das plenárias de eleição dos conselheiros. § 3º – Poderão participar da eleição dos diretores que comporão o Conselho Diretivo, somente as entidades que se enquadrarem na previsão do parágrafo segundo. § 4º - A posse dos diretores eleitos para o Conselho Diretivo deverá ocorrer em ato único, juntamente com os eleitos à diretoria executiva nacional e conselho fiscal. § 5º - O Conselho Diretivo reunir-se-á, anualmente ou em caráter extraordinário, sempre que necessário e por convocação da direção executiva. Art. 44. Afora os critérios já definidos neste estatuto, deverá ser observado, na escolha dos dirigentes que integrarão a diretoria executiva nacional, o Conselho Diretivo e o conselho fiscal, a quota de gênero definida pela central sindical e, quando concorrer mais de uma chapa, o critério de proporcionalidade estabelecido pela CUT Nacional para definição dos cargos nas instâncias de deliberações da Confederação. CAPÍTULO X DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA CONFEDERAÇÃO Art. 45. O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas. Art. 46. A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá, obrigatoriamente, as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes: I - Campanha Salarial e Negociação Coletiva; II - Defesa da liberdade e autonomia sindical; III - Divulgação das iniciativas da Confederação; IV - Estruturação material da entidade, e V – Gestão de recursos humanos. Art. 47. As Federações e Sindicatos filiados deverão repassar mensalmente à CONTRAF, 3,8% (três inteiros e oito décimos percentuais) de sua arrecadação mensal. Art. 48. As Federações e Sindicatos filiados deverão repassar diretamente à CONTRAF contribuição extraordinária no valor de R$ 1,30 (Um real, trinta centavos) por associado, no mês de junho de 2006. Parágrafo Único. O valor estabelecido neste artigo deverá ser corrigido pelos índices estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho firmadas com a respectiva entidade sindical da categoria econômica. Art. 49. Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à aprovação da Diretoria Executiva nos termos deste Estatuto. Art. 50. O patrimônio da entidade constitui-se: I - Das contribuições devidas à Confederação pelos que participam da categoria profissional, em decorrência de cláusula inserida em Convenção, Acordo, Dissídio ou Contrato Coletivo de Trabalho, com natureza retributiva ao serviço prestado pela representação sindical e os resultados obtidos na negociação coletiva; II - Das mensalidades dos filiados, na conformidade do estabelecido no artigo 47 deste estatuto; III - Dos bens e valores adquiridos e das rendas produzidas pelos mesmos; IV - Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos; V - Das doações e dos legados; VI - Das multas e de outras rendas eventuais; VII - Da Contribuição Confederativa, nos termos do inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal, nos valores definidos pelo Direção Nacional da Confederação, ad referendum das Assembléias Gerais dos Sindicatos; VIII - Da Contribuição Sindical prevista na CLT, enquanto houver previsão legal específica, e VIII - De Contribuição de qualquer outra natureza, que venha a ser criada por lei e destinada à sustentação financeira da organização sindical dos trabalhadores. IX – Da contribuição extraordinária prevista no artigo 48 deste estatuto. Art. 51. Para a alienação de bens imóveis, a Confederação dependerá de prévia aprovação da Direção Nacional. Art. 52. Os representados e as entidades associadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Confederação. Art. 53. A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Congresso Nacional da Confederação, especialmente convocado para esse fim, cuja instalação dependerá da presença de 3/4 (três quartos) dos delegados a que tem direito cada Federação e/ou Sindicatos a elas filiados (artigo 31, inciso I), e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e por 2/3 (dois terços) dos presentes. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS Art. 54. As decisões colegiadas se tomarão pela maioria de votos dos presentes às reuniões regularmente convocadas para o fim proposto, ou seja, com o sufrágio favorável de metade mais um dos presentes à sessão. Art. 55. Para as reuniões da Diretoria Executiva e da Direção Nacional, afora a iniciativa da sua convocação pelo Presidente da Diretoria Executiva, também poderão ser perpetradas convocações por impulso do Secretário-Geral ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Direção Nacional ou da diretoria executiva da CONTRAF. Art. 56. O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte pelo Congresso Nacional da Confederação, reunido em caráter ordinário ou convocado extraordinariamente. Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Confederação, com direito a recurso para a Direção Nacional ou Congresso. Art. 58. O Conselho Diretivo e todos os dispositivos do presente estatuto que o regulamentam e que lhe concedem atribuições, deixarão de existir ao final do mandato dos dirigentes da CONTRAF, relativo ao período 2006/2009. Art. 59. O Estatuto aprovado pela Assembléia Nacional de Fundação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, realizada em Curitiba/Pr, em 26 de janeiro de 2006, com as alterações aprovadas no I Congresso ocorrido em 25 de abril de 2006, entra em vigor nesta mesma data. |



